LEGISLAÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA DO DISTRITO FEDERAL
LEI DISTRITAL LEI Nº. 1.065, de 6 de maio de 1996
Dispõe sobre normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora e dá outras providências.
Artigo 1º Esta Lei estabelece as normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e duração da fonte.
§ 1º Considera-se poluição sonora qualquer som indesejável, principalmente quando interfere em atividades humanas ou ecossistemas a serem preservados;
§ 2º Considera-se som o fenômeno acústico que consiste na propagação de ondas produzidas por um corpo que vibra em um meio material elástico;
§ 3º Considera-se ruído o som constituído por grande número de vibrações acústicas com relação à amplitude e a fase distribuída ao acaso.
Artigo 2º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público e da vizinhança pela emissão de sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
Artigo 3º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos e internos são os fixados pelas Normas 10.151, Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade e 10.152, Níveis de Ruído para o Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ Único A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas a vistoria prévia que comprove tratamento acústico compatível com os níveis sonoros permitidos nas áreas em que estiverem situados.
Artigo 4º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas ultrapassem o nível máximo para elas admitido, somente podem ser realizadas no horário das 7 às 16 horas, se contínuas e no das 7 às 19 horas se descontínuas.
§ único As atividades mencionadas no caput somente podem funcionar aos domingos e feriados mediante licença especial com discriminação dos horários e tipos de serviços passíveis de serem executados.
Artigo 5º A emissão de ruídos por veículos automotores obedecem aos limites fixados pelas Resoluções nº 1, de 17 de setembro de 1992 e nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Artigo 6º É proibida a utilização, por veículos automotores de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares nas proximidades de hospitais, pronto-socorros, clínicas e escolas.
Artigo 7º A sinalização de silêncio nas proximidades de clínicas, hospitais, pronto-socorros, sanatórios e escolas será implantada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, levando em conta as condições de propagação de som com o fim de proteger as referidas instituições.
Artigo 8º Todos os equipamentos, máquinas e motores que produzam sons excessivos, ruídos excessivos ou ruídos incômodos devem utilizar dispositivos para o controle da poluição sonora.
Artigo 9º Não estão sujeitos as proibições desta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:
I sirenes ou aparelhos de viaturas em serviço de socorro ou de policiamento;
II detonadores de explosivos empregados em demolições, desde que com horário previamente aprovado pelo setor competente.
Artigo 10 Não se admitem sons provocados por criação, tratamento ou comércio de animais que incomodem a vizinhança.
Artigo 11 As fontes de som de área determinada não podem ultrapassar áreas mais restritivas, níveis de som que ultrapassem os máximos fixados para esta última.
Artigo 12 Para efeito desta Lei, as medições de nível de som devem ser realizadas por instrumento adequado em decibel e seguir a metodologia estabelecida pela Associação brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 13 A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, no que concerne ao controle da poluição sonora fica incumbida de:
I estabelecer normas de controle e redução da poluição sonora no Distrito Federal;
II exercer a fiscalização e o poder de polícia quando necessário;
III exigir o cumprimento desta Lei quando da concessão ou renovação das licenças ambientais;
IV executar programa de monitoramento de poluição sonora;
V executar programa de educação e conscientização da população:
Artigo 14 Incumbe a Secretaria de Saúde a implantação de programa de monitoramento de níveis de audição da população e em colaboração com a Secretaria de Educação a realização de exames auditivos em escolares.
Artigo 15 Os padrões adotados devem ser revistos a cada dois anos e incorporar os novos conhecimentos nacionais e internacionais e os resultados do monitoramento realizado no Distrito Federal.
Artigo 16 Os infratores do disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, Lei da Política Ambiental do Distrito Federal.
Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1996
108º da República e 37º de Brasília
NÍVEIS ACEITÁVEIS DE POLUIÇÃO SONORA
Os índices de poluição sonora aceitáveis estabelecidos pela Lei nº 1.065 de maio de 1996 e são determinados de acordo com a zona e horário segundo as normas da ABNT nº 10.151. Conforme as zonas os níveis de decibels nos períodos diurnos e noturnos são os seguintes:
ÁREA PERÍODO DECIBÉLS
Zonas de hospitais Diurno Noturno 45 40
Zona residencial urbana Diurno Noturno 55 50
Centro da cidade Diurno Noturno 65 60
(negócios, comércio, administração)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A Equipe do Projeto Conexão Resgate agradece o seu comentário!
informamos que o mesmo estará disponível assim que for moderado.
Agradecemos a sua compreensão!!!
Fique na paz de Cristo Jesus!